I- Não está ferido de nulidade o acórdão que não faz aplicação do art. 4 ou 6 do DL 401/82, de 23/9 a arguida com 18 anos de idade, porque: a) o art. 6 só é aplicável se a pena de prisão não for necessária nem conveniente à reinserção social, e b) o art. 4 só determina a atenuação especial se houver razão séria para crer que da sua aplicação resultam vantagens para a reinserção social.
II- A culpa grave prevista no art. 59 b) do Código da Estrada pode resultar de excesso de velocidade ou de manobra perigosa.
III- É de aplicar pena de prisão efectiva no caso de homicídio involuntário com culpa grave.
IV- A pena de multa não pode ser igual à pena de prisão quando esta exceder 300 dias.
V- Não é aplicável prisão alternativa às penas de multa em quantia fixa.