I- Tudo concita no sentido de que se tratou de lapso (material ou intelectual) referenciar que o rol era apresentado pelo demandado varão.
II- Vistos os autos, o único acto que para eles o demandado praticou foi o de receber, em pessoa, a citação para a acção; manteve-se totalmente passivo, inclusive silente.
III- Representando o Exmo. causídico apenas a demandada, flui inesgotávelmente que o acto que, assim praticou, foi em torno da sua mandante, e só o podia ser em função dela, pois de ninguém mais curava nestes autos.
IV- O despacho de condensação não é susceptível de estabelecer caso julgado (formal) impeditivo da sua posterior modificação (p. ex. R. P., 04/12/80, Bol. n. 302 pág.
317; R. C., 03/04/79, Bol. n. 289 pág. 439; STJ, 03/02/81 BOL. n. 304 pág345; C. Mendes, R. T., n. 83 pág88).
V- No intróito da petição inicial, no sector atinente
à identificação dos demandados, o peticionante inscreveu que estes eram consorciados sob o regime da comunhão geral de bens, e adiante referiu que a demandada era responsável por se tratar de um acto (comercial) do demandado, cujo produto foi aplicado numa sua exploração agro-pecuária, traduzindo-se assim em proveito comum do casal (art. 1691, c, CC).
VI- A lógica ou rigorismo das coisas levaria a que a afirmação do regime de bens devesse conter-se no articulado em si, e não no proémio do mesmo. Contudo, essa deslocação não pode levar à compreensão de que inexiste tal expensão de facto, tanto mais que aí o autor avançou exactamente: "Fernando... e mulher Maria..., casados sob regime de comunhão geral de bens, ele gerente comercial e ela funcionária publica...".
VII- Não pode pretender-se que aí, nesse iniciado da petição, a eficácia é estiolada à simples identificação de quem é parte no litígio, pois qualquer desses referenciais ou especificações não pode estar em colisão com o mais que se diga no articulado próprio sensu e, por aí, que não haja necessidade de se repetir no dito próprio articulado o que já antes era constante.
VIII- O espírito do Q. 1 - "o montante aludido na alínea
A da especificação destinou-se a ser aplicado numa exploração agro-pecuária pertencente aos réus?" - é a aplicação do produto da operação bancária ajulgamentada e não a existência do dito empreendimento agro- -pecuniário.
IX- Percepcionadas assim as coisas, colhe-se que o Sr.
Juiz, ao formular o Q. 1 o entendeu como integrado no ónus da prova do autor, mas porque descurou de já estar provado o regime de bens segue-se que aí o ónus não é daquele, que sim da contestante (art. 342 n. 2 . CC; R. P. 05/12/79, CJ., 1979, V, pág1499; A. Varela, D. Familia, 1982, pág330; L. Xavier
R. D. E. S., XXIV, pág245).
X- Abreviando a revelação da razão de fundamentação da decisão, citam-se os arestos da R. P. de 22/01/80
(CJ 1980, I, 24/06) e de 24/07/80 (CJ 1980, IV, 203/6), sobretudo o do STJ de 05/11/80 (Bol. n. 301, pág. 437/ 440), que este é um precedente judicial de um caso igual no que tange à decorrência jurídica de uma operação de desconto bancário assumida pelo marido comerciante - in casu o autor imputa ao demandado varão a qualidade de comerciante que, como se disse, não vem impugnada, e assenta na profissão de gerente comercial, cfr. art. 13 n. 1 CC - que não foi cumprida pontualmente e em cuja acção declarativa a sua consorte vem sustentar o que arrazoado está no presente processo.
XI- Destes arestos resulta que o desconto bancário é um mútuo mercantil, pelo que ex vi Banco demandante se está perante um acto de comércio objectivo; mas também é um acto de comércio face ao demandado varão porque era comerciante.