I- E acto administrativo em sentido proprio o despacho do Senhor Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que, perante um pedido pelo reservatario, do pagamento imediato do valor da cortiça extraida e ja comercializada, nos terrenos incluidos na reserva que lhe acabara de ser atribuida ao abrigo da Lei 109/88, de 26 de Setembro, remeteu tal pagamento para a indemnização definitiva a efectivar nos termos do DL n. 199/88, de 31 de Maio.
II- E acto meramente interpretativo e de instrução o despacho do Ministro da Agricultura em que, perante duvidas surgidas na execução de normas legais sobre o pagamento do valor da cortiça ao abrigo de legislação da Reforma Agraria, esclarece o seu sentido e determina aos seus serviços que uniformizem o entendimento dos preceitos em causa segundo o criterio genericamente fixado a partir destes.
III- Mas ainda que o despacho referido em II não tivesse aquela natureza o mesmo não vincularia nem a Administração nem os Tribunais pois, não tendo sido publicado no Jornal Oficial o mesmo seria ineficaz - cfr. artigo 122, n. 2 da Constituição da Republica.
IV- Face ao principio de que a legalidade do acto administrativo se afere pela lei em vigor ao tempo da sua prolação - "tempus regit actum" - não viola o n. 3 do artigo 6 do DL 312/85, de 31 de Julho, o despacho referido em I, datado de 4 de Setembro de 1989 quando as verbas resultantes da comercialização da cortiça ja se encontravam distribuidas nos termos e pelas entidades a que se reporta o art. 5 daquele diploma.
V- A violação dos principios da igualdade e da imparcialidade so pode ocorrer no exercicio de poderes não vinculados.