I- Na eclosão de um acidente de viação de que resultou a morte de um peão é de atribuir ao arguido condutor de um automóvel ligeiro e à vítima
75% e 25% de culpas, respectivamente, nas seguintes circunstâncias: o arguido circulava, de noite, com os faróis acesos, à velocidade de 80 kilómetros/hora, pela respectiva hemi-faixa direita, numa avenida citadina, recta, cuja faixa de rodagem media 11 metros de largura, com, iluminação pública deficiente, sendo os passeios muito frequentados por peões, tendo vindo a embater com a frente lado esquerdo do veículo, naquela hemi-faixa, no peão que efectuava a travessia da faixa de rodagem, fora da passadeira, de forma repousada e desatenta, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito do veículo, cujo condutor só após o embate, travou, percorrendo cerca de 30 metros com o peão em cima do " capot ".
II- Tendo a vítima 42 anos de idade, e sendo saúdavel e alegre, mostra-se adequado fixar em 1500 contos a indemnização a atribuir à viúva e à filha menor do casal pela supressão do direito à vida.
III- No regime geral de segurança social os subsídios e as pensões têm carácter compensatório e visam substituir parcialmente a remuneração do trabalho.
A função da segurança social é subsidiária e tem em vista evitar que o terceiro responsável pelo acidente venha a locupletar-se indevidamente na hipótese de não ser pedido pela segurança social o reembolso das prestações já satisfeitas, procurando assegurar-se ao mesmo tempo o princípio da integridade da indemnização.
IV- Se o lesado receber a indemnização por parte do terceiro responsável e, cumulativamente, as prestações da segurança social, deixará de ter direito a estas a partir daquele momento, sendo obrigada a repôr as anteriormente recebidas.
Por isso, a indemnização a arbitrar ao lesado que seja da responsabilidade de terceiro deve ser cauculada como se ele nada tivesse recebido das instituições sociais.