I- A confissão do crime não significa, só por si, arrependimento.
II- O arrependimento é de tão grande importância para o conhecimento da personalidade do agente, que os juízes não deixam de salientar o arrependimento sempre que resulte provado.
III- A devolução dos objectos furtados só tem valor quando feita pelo próprio agente do crime.
IV- O reduzido valor dos objectos furtados, mas sem a virtualidade de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude ou a culpa só tem relevo, para o doseamento da pena.
V- Considerando que a ilicitude, embora não seja elevada, não
é diminuta, tendo em conta o modo de execução, que o dolo directo é intenso, que o arguido agiu com um grau de culpa que não é muito elevado, e sendo a culpa o fundamento e limite máximo da pena, o "quantum" aplicado, de 15 meses de prisão, excedendo apenas em três meses o limite mínimo, considera-se justo e adequado, porque tem também em conta as exigências da prevenção geral e especial.