I- Pretendendo sindicar a matéria de facto, cabe ao recorrente ónus de proceder à transcrição integral da prova efectuada com gravação audio.
Não o fazendo verifica-se a impossibilidade de apreciação da matéria de facto, salvo quanto aos vícios da sentença.
II- Os documentos juntos ao processo não têm, em regra, de ser lidos em audiência.
III- A não observância do formalismo processual no que respeita à realização de perícia, constitui mera irregularidade, sanando-se se não atempadamente arguida.
IV- Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provados nem os meios de prova, mas sim os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional conducente à convicção do julgador.
V- O crime de exploração ilícita de jogo é punível com prisão e multa, aplicadas de forma cumulativa e não alternativa.