I- A enumeração dos factos provados e não provados a que se reporta o n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal exige a especificação ou indicação concreta, um a um, tanto dos factos provados como dos não provados, não se bastando a lei com a utilização de métodos de remissão ( verbis gratia
"provados os factos da acusação "), ou de exclusão
( verbis gratia " provados apenas os factos seguintes..." ou a referência de que, para além dos factos descritos como provados, nenhum outro se provou ), ou de entendimento implícito, em que apenas são enumerados os factos provados pelo que, implicitamente, haveria que entender que os demais não tinham logrado demonstração.
II- Não integra o conceito de negligência grosseira
( mas apenas o de negligência simples ) a conduta do arguido, condutor de um veículo automóvel, que efectuou uma manobra errada de ultrapassagem, em local onde, de acordo com a sinalização aí existente, ela era proibida, tendo transposto uma linha longitudinal contínua aí existente, tendo em consequência vindo a embater em dois velocípedes que circulavam em sentido oposto ao seu, pela respectiva meia faixa de rodagem, sendo certo que tal conduta do arguido decorreu do facto de conduzir desatento e com falta de cuidado.
III- Atendendo a que a culpa do arguido não é particularmente acentuada ou grave, traduzida fundamentalmente em desatenção e falta de cuidado, sendo que tinha 20 anos de idade, sem antecedentes criminais, conduzindo habitualmente de forma regular, tendo resultado do acidente a morte de um ciclomotorista, e integrando os factos a prática do crime do artigo
136 n.1 do Código Penal de 1982 ( regime concretamente mais favorável ) justifica-se a condenação do arguido numa pena de substituição, de cariz pecuniário.
IV- Tendo a vítima do acidente, de 15 anos de idade, falecido cerca de 1/2 hora após o sinistro, conservando a consciência e lucidez, sofrido dores e angústia, sendo um jovem dinâmico, bem disposto e alegre, que dedicava grande afecto a seus pais, sentimento que estes lhe retribuiam, justificam-se as seguintes indemnizações:
500 contos pelo sofrimento suportado pela vítima;
3500, pela violação do direito à vida; e 1000 pela dor e desgosto sofridos por cada um dos seus progenitores.
V- Nada obsta a que os donos dos velocípedes motorizados intervenientes no acidente deduzam pedido de indemnização, relativamente aos danos sofridos pelos veículos, no processo penal, já que a lei acolheu um conceito lato ou extensivo de ofendido, que abrange todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal.