I- O art. 94 do Codigo da Contribuição Industrial estabelece uma caducidade de natureza substantiva que, para se tornar eficaz, carece de ser invocada expressamente pelo contribuinte a quem a mesma aproveita.
II- Tendo ela sido alegada so em recurso, interposto da decisão proferida em primeira instancia, constituira materia nova em relação ao tribunal ad quem que, por isso mesmo, a não podera apreciar.
III- Não padece de vicio de forma a notificação de liquidação de imposto de comercio e industria que, devendo legalmente ser efectuada por meio de postal com aviso de recepção, o foi com omissão deste aviso, mas, tendo o contribuinte recebido o postal, logo ficou perfeitamente informado e sabedor daquela liquidação, ano a que o imposto respeitava, seu montante, prazo para o respectivo pagamento e local onde este seria de efectuar-se.