I- As comissões arbitrais instaladas ao abrigo do art. 16 da Lei 80/77 de 26 de Outubro, na redacção do D.L. n. 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela
Lei n. 36/81, de 31 de Agosto, são verdadeiros Tribunais arbitrais;
II- São inconstitucionais, por violação dos artigos 114 n. 1, 205 n. 1 e 208 n. 2 da C.R.P., as normas dos arts. 16, n. 6 da Lei 80/77 de 26.10 (na redacção do D.L. 343/80, ratificado pela Lei 36/81) e 24 do
D. L. 51/86, de 14 de Março, enquanto nelas se exige a homologação por despacho ministerial, para efeito de validade das decisões das referidas comissões arbitrais, assim colocando limites administrativos à função jurisdicional;
III- O despacho que recusa a homologação de decisão arbitral sobre o montante da indemnização de certa sociedade nacionalizada, por obstaculizar decisão de
órgão jurisdicional, está ferido de usurpação de poder e por isso é nulo.