Interposto recurso hierárquico de deliberação da Administração de um Hospital Distrital para o Ministro da Saúde, são os Tribunais Administrativos de Círculo os competentes para conhecer do acto de indeferimento tácito que entretanto se haja formado se antes o Ministro da Saúde tiver delegado os poderes que lhe confere o artigo 34 do Dec-Lei n. 498/88 de 30 de Dezembro no Secretário de Estado de Saúde e este tiver subdelegado esses poderes no Director-Geral de
Saúde ou no Director-Geral dos Hospitais.