I- O procedimento disciplinar não prescreve se, antes do decurso do prazo referido no n. 2 do art. 4 do Dec-Lei 191-D/79, se tiver determinado que ele tenha lugar.
II- Ao atestado que, por apresentação tardia, não justificou faltas que conduziram a levantamento de auto por abandono de lugar, so e de atender, de acordo com o art. 72 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com vista a ilidir a presunção estabelecida no art.
71 do mesmo diploma.