017486 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 017486
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Abandono de lugar, Prescrição do procedimento disciplinar, Conhecimento da falta, Nomeação de instrutor, Instauração do processo disciplinar, Justificação tardia de falta, Inactividade, Presunção de abandono de lugar, Falta injustificada
Recorrente: Cavaco , Judite
Recorridos: Se da Administração Escolar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
Nr Convencional: JSTA00004768
Nr Documento: SA119830512017486
Data de Entrada: 30/04/1982
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/38ff1ba71e5b9cac802568fc00383efc
Sumário
I - O procedimento disciplinar não prescreve se, antes do decurso do prazo referido no n. 2 do art. 4 do Dec-Lei 191-D/79, se tiver determinado que ele tenha lugar. II - Ao atestado que, por apresentação tardia, não justificou faltas que conduziram a levantamento de auto por abandono de lugar, so e de atender, de acordo com o art. 72 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com vista a ilidir a presunção estabelecida no art. 71 do mesmo diploma.