Antes da entrada em vigor do artigo unico do Dec-Lei 475/82, de 17/12, o subsidio complementar a que se refere o artigo 25, n. 2, do Dec. Regul. 78/80, de 15-12, não era tomado em consideração para o efeito de determinação de montante dos subsidios de Natal e ferias, face ao disposto nos artigos 2, n. 1, e 11, n. 2, do Dec-Lei 496/80, de 20-10.