I- Em concurso interno condicionado, a publicação da lista classificativa final dos candidatos, devidamente homologada, é feita por afixação em lugar público do respectivo serviço ou organismo.
II- Da homologação da lista cabe recurso hierárquico necessário, para o membro do Governo competente e a interpor no prazo de dez dias a contar - com observância do disposto no artigo 44 do Decreto-Lei n. 498/88, de
30- 12 (norma relativa a procedimento especial e que afasta a do artigo 72 do CPA, que é de aplicar supletivamente - artigo 2, n. 6 deste diploma) - da fixação da lista.
III- Se o recurso hierárquico necessário não é apresentado no prazo legal, o acto que se pretendia impugnar firma-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou caso decidido.
IV- Mas um recurso hierárquico extemporâneo pode vir a ser apreciado e decidido pela entidade "ad quem" e de tal decisão superior pode depois ser interposto recurso contencioso.
V- A tempestividade deste afere-se apenas, nos termos do artigo 29, n. 1 da LPTA, pela data da notificação do acto ou pela data da sua publicação (quando esta seja imposta por lei).
VI- Se o superior profere decisão expressa a manter o acto do subalterno, essa decisão é meramente confirmativa e, não sendo acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, é irrecorrível.
VII- Nesta hipótese, o recurso contencioso deve ser rejeitado, por ilegal interposição (artigo 57) § 4 do rsta).