I- Apresentado requerimento a recorrer hierarquicamente de um despacho, presume-se que nessa data, pelo menos, dele houve conhecimento, iniciando-se a partir de então o prazo para a sua impugnação contenciosa.
II- Da decisão de autoridade subalterna sem poderes originais ou delegados para a pratica de actos definitivos apenas cabe recurso hierarquico.
III- Não se compreende na delegação de competencia para decidir certos pedidos o conhecimento dos recursos hierarquicos das decisões dos delegados.
IV- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite delegação de competencia por todos os membros do Governo não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que sejam investidos nas correspondentes funções.
V- Não envolve indeferimento tacito, por falta do dever legal de decidir, a falta de decisão de recurso hierarquico dirigido ao Ministro das Finanças de despacho proferido ao abrigo de delegação pelo mesmo conferida ao seu autor.