I- A classificação de serviço a que se refere o artigo 4 do Decreto-Lei 191-C/79 rege-se pelo Decreto Regulamentar 57/80, de 10-10, mas tal diploma não e aplicavel ao pessoal da informatica em vista do que dispõe o artigo 24 daquele decreto-lei que exclui a aplicação das suas disposições ao pessoal daquela carreira.
II- A homologação pelo director-geral do Instituto Geografico e Cadastral da classificação dos concorrentes a promoção na carreira da informatica apresentada pelo juri por aquele nomeado, e um acto administrativo definitivo e executorio cujo conteudo e o da proposta homologada.
III- A insuficiente fundamentação da proposta homologada inquina o acto homologatorio do mesmo vicio de forma.