Condenado em 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática do crime de furto qualificado e condenado por idêntico crime cometido escassos três meses e meio depois em 15 meses de prisão ( sobre que incidiu o perdão de um ano, Decreto-Lei n.29/99 ) é de manter a condenação, não sendo de suspender a execução da pena já que, nem as circunstâncias de furto ( furto de automóvel abandonado com danos e apropriação de objectos do seu interior sem ressarcimento ), nem a personalidade do arguido, nem a conduta anterior e posterior, permitem formular o juízo de que a censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade, sendo a suspensão desaconselhada por não satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
O facto de se tratar de toxicodependente não conduz a um regime de punição mais benévola, e, se neste momento o arguido já ultrapassou tal situação, terá de provar por actos, que não por palavras, que se tornou merecedor da confiança do tribunal.