I- É de atribuir a culpa exclusiva ao arguido, no acidente de viação ocorrido da seguinte forma: aquele, ao ultrapassar um automóvel que se encontrava estacionado, ocupando não mais de metade da faixa de rodagem por onde seguia, executou tal manobra com falta de atenção, desviando o seu veículo de tal modo que invadiu a faixa de rodagem do seu lado esquerdo, vindo a colher, junto à berma deste lado, dois peões, que por aí circulavam, no mesmo sentido do veículo atropelante, os quais pretendiam atravessar a via, que tinha 6,60 metros de largura, provocando a morte de um deles e ofensas corporais em outro.
II- Nessa hipótese, não há um concurso de crimes, mas apenas a autoria de uma única infracção de resultado múltiplo, a punir pelo mais grave
( artigo 59, alínea b) do Código da Estrada ) funcionando o outro como agravante, a ter em conta na fixação da pena ( artigo 72, n. 2, alínea a) do Código Penal ).
III- A substituição da medida de segurança da inibição de conduzir por caução de boa conduta é uma faculdade que não pode ser exercida arbitrariamente, mas antes apoioada em factos concretos sobre o comportamento estradal do condutor. Não justificam, por si só, a substituição, o facto de o arguido ter sido um condutor normalmente prudente e de necessitar do automóvel para o desempenho da sua profissão.