IIFundamentação
a) Matéria de facto:
A Relação considerou provados os seguintes factos:
1 - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lagos, a fls 112 a 113 do Livro 220 G, em 4 de Julho de 2003, a A. cedeu ao R. uma quota no montante de €2.500,00, representativa de 50% do capital da sociedade comercial por quotas denominada “CC – Instalações e Distribuição de Gás, Ldª” pessoa colectiva nº 503336645, com o capital social de €5.000,00 e sede na Rua ...;
2 - O preço da cessão foi de €100,000,00 (cem mil euros) e através dela o R., que é o seu único gerente desde Janeiro de 1999, passou a deter a totalidade do capital social da CC;
3 - O R. em representação da CC fechou o negócio com a Petrogal pelo preço de €990.000,00, acrescidos de IVA;
4 - A A. soube, em Setembro de 2004, que o R. havia vendido à Petróleos de Portugal – Petrogal, S A, uma parte dos activos da CC pelo preço aproximado de €1.000.000,00;
5 - Depois de Setembro de 2004, a A. teve conhecimento de que o interesse da Petrogal nesses efectivos já existia desde, pelo menos, o início de 2003, tendo então havido contactos para a sua aquisição e sido sugeridos valores de aquisição;
6 - Em 29 de Abril de 2003, a A. solicitou, por escrito, à gerência da CC, que competia ao R., informação completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade nos últimos 3 anos, com a finalidade de se inteirar da sua situação;
7 - Em resposta a gerência da CC, remeteu à Autora a carta de fls. 28, na qual, além do mais, informa que não tem contratos com fornecedores;
8 - Em Maio de 2003, aquando duma assembleia geral da CC, foi o R. questionado sobre o interesse da Petrogal, tendo o mesmo informado que a Petrogal tinha perdido o interesse na compra da CC por causa do gás natural;
9 - O Réu disse que essa perda de interesse tinha a ver com a instalação da rede do gás natural em Lagos e que a sociedade não teria grande futuro;
10 - Nessa mesma assembleia, o Réu disse que não estava disposto a aceitar repartir a gerência com um representante da Autora, designadamente com o Sr. DD e que se demitiria;
11 - O Réu disse que constituiria nova firma, se tivesse de dividir a gerência da CC;
12 - A Autora decidiu ceder a sua quota;
13 - O negócio entre A. e R. não se limitou à cessão de quota da CC, mas sim à transmissão para o R. da participação da A. no negócio de distribuição e venda de gás que a sociedade e o R. detinham;
14 - O que faziam por intermédio das duas sociedades a CC e a BB, Ldª;
15 - Tendo o R. pago a quantia de €250.000,00, entregue um Rover de 1998 e perdoada uma dívida de €5.000,00, tudo para a aquisição da participação da Autora;
16 - A sociedade BB, Ldª, vendia o gás à CC que por sua vez o vendia aos consumidores;
17 - Em Fevereiro de 2004 foi assinado o contrato a que respeita o negócio entre a Petrogal S A e a CC.
b) Matéria de Direito
Como se vê das conclusões enunciadas, vem posta na presente revista a título principal a questão de saber se da parte da autora ocorre no que toca ao negócio de cessão de quota realizado com o réu o vício definido no artº 252º, nº 2, do CC - erro sobre a base do negócio. Mas não só: a recorrente sustenta ainda que o invocado erro se mostra qualificado pelo dolo do réu e, portanto, que o negócio ajuizado deve ser anulado também com fundamento no artº 253º, nº 1, do CC. Como é sabido, e tem sido posto em relevo pela doutrina, o dolo é uma espécie agravada de erro, é um erro provocado, de tal modo que, como salientou o Prof. Menezes Cordeiro, citando Castro Mendes, “a relevância do dolo depende duma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro e o erro determinante do negócio” [1]. Este mesmo autor chama a atenção para a diferença que existe entre o erro simples e o erro qualificado por dolo, diferença que, acrescentamos nós, se pode revelar de fundamental importância no correcto ajuizamento de situações concretas, dada a reconhecida dificuldade de prova dos requisitos destes vícios da vontade. A diferença consiste no seguinte: se o erro for simples, o negócio só é anulável se ele recair sobre elemento essencial e o declaratário conhecer ou dever conhecer essa essencialidade; se for qualificado por dolo, a anulabilidade dependerá de ele ter sido determinante da vontade, independentemente de ser, ou não, essencial, não se colocando então, de igual modo, o problema do conhecimento visto que, por definição, se trata de erro causado pelo próprio declaratário. De qualquer modo, e como decorre do exposto, a apreciação e decisão sobre a questão do erro precede, logicamente, a do dolo, uma vez que nesta matéria não há dolo juridicamente relevante se, antes dele, não existir erro. Quanto à base do negócio ela consiste, fundamentalmente, na “circunstância ou acontecimento em que as partes fundaram a decisão de contratar” [2], ou, talvez mais precisamente, “na representação duma das partes, conhecida pela outra e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar” [3]. O artº 252º, nº 2, do CC diz, concretamente: “Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”. A remissão implícita aqui contida para o regime do artº 437º, referente às condições de admissibilidade da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias tem de ser entendida em termos hábeis: na medida em que o artº 437º contempla uma modificação das circunstâncias contratuais depois da sua celebração, enquanto que no artº 252º, nº 2, a hipótese é de erro que vicia a própria formação da vontade, justifica-se que no primeiro caso o remédio seja a resolução ou a modificação segundo juízos de equidade, enquanto que no segundo se impõe, em geral, a anulabilidade, por estar em causa a validade do negócio. Daí que a falada remissão tenha “o sentido de indicar apenas os pressupostos ou requisitos necessários para a relevância do erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e não já a forma que reveste essa relevância (anulabilidade ou resolução)” [4]. Interessa ainda chamar a atenção para o requisito da essencialidade do erro, sobre o qual há de igual modo o entendimento generalizado, na doutrina e na jurisprudência, de que erro essencial é aquele que levou o errante a realizar o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. Dizem Mota Pinto e Pinto Monteiro: “O erro foi causa (é indiferente tratar-se de uma situação de causalidade única ou de concausalidade) da celebração do negócio e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa” [5]. Finalmente, deve ainda salientar-se que, manifestando o nosso acordo com a posição defendida por Menezes Cordeiro e Pais de Vasconcelos, pensamos que nada na lei exige a bilateralidade do erro; o erro, - diz o primeiro destes autores - é-o do declarante, recaindo embora sobre um elemento decisivo do contrato, conhecido pela outra parte (a qual, sobre ele, podia não ter qualquer opinião); e a bilateralidade - afirma o segundo - refere-se aos motivos (base negocial subjectiva), do nº 1 do artº 252º, e apenas muito indirectamente à base negocial objectiva do nº 2 do mesmo preceito [6].
No caso presente, a divergência de posições entre a primeira e a segunda instância, justificativa da solução oposta que deram ao litígio, assentou essencialmente no que segue.
A sentença, atendendo ao encadeamento dos factos 1, 8 a 12, 17 e 3, concluiu que a autora, “ao formar a sua vontade negocial de cessão da quota na CC ao réu por aquele preço, fê-lo considerando as circunstâncias da base negocial que nesse momento conhecia, que eram as informações do réu - e este facto, de que era esta a base negocial conhecida da autora para formar a sua vontade negocial - também foi do conhecimento do réu. Pode, pois, concluir-se que o error in futurum ou pressuposição da autora era a falta de interesse da Petrogal na aquisição da CC por causa da chegada do gás natural a Lagos. Ora, tal circunstância - da falta de interesse da Petrogal e da falta de futuro da CC por causa da chegada do gás natural a Lagos - não veio a verificar-se, posto que, como também resultou provado em 17) e 3) supra, em Fevereiro de 2004, cerca de seis meses depois da declaração negocial da autora, foi assinado o contrato a que respeita o negócio entre a Petrogal e a CC, no montante de € 990.000,00 mais IVA, negócio donde resultaram vantagens patrimoniais para a CC e também para o réu por força da representatividade das quotas que este detinha de 100% do capital social da dita sociedade. Assim, não restam dúvidas que, independentemente da exclusividade da causa, a autora considerou na formação da sua vontade negocial a perda de interesse da Petrogal, de outro modo não teria perguntado ao réu por esse interesse na assembleia geral da sociedade em Maio de 2003. Impõe-se, assim, ...concluir que a vontade negocial da autora foi determinada por erro vício ou sobre os motivos” (fls 281/282).
Na Relação, diversamente, entendeu-se que “ no caso em apreço a recorrente defende que, em face da resposta restritiva ao quesito 12º .... não há nexo entre as informações por si prestadas e a decisão da autora em contratar nos termos em que o fez.
Em face da cronologia dos acontecimentos parece resultar que a autora terá formado a sua vontade negocial no que concerne ao contrato em causa nos autos tendo como premissas a informações do réu relativas à falta de interesse da Petrogal e à falta de futuro da CC por virtude da chegada do gás natural a Lagos.
No entanto, cabia à autora fazer, efectivamente, tal prova, o que não fez, não podendo o tribunal basear-se em simples conjecturas decorrentes da cronologia dos acontecimentos, como parece ter feito o Julgador “ a quo”.
Na verdade, as questões factuais inerentes à problemática da existência de erro sobre a base do negócio, invocado pela autora, foram colocadas, tendo sobre elas incidido a produção de prova, mas o julgador na resposta a esses pontos concretos concluiu por não dar como assente tal matéria.
De facto, na resposta ao quesito 12º, o julgador cortou a dependência que a vontade de cedência da quota tinha com eventuais informações prestadas pelo réu e o sentido em que o foram. Também na resposta ao quesito 14º (no qual se perguntava se “as negociações que se seguiram duraram menos de um mês, acabando a autora por aceitar receber a quantia de 100.000 euros na convicção de que concluíra o negócio possível, dadas as circunstâncias?”) mereceu resposta restritiva idêntica ao teor do já constante na alínea B) dos factos assentes.
Por outro lado, o Julgador que fixou a matéria de facto após o debate probatório é peremptório em afirmar que não foi possível concluir o que terá determinado a autora a celebrar o contrato com o réu “(se apenas por causa das informações prestadas por aquele, se por outras circunstâncias ou razões, sendo certo que a autora tinha ao seu alcance a possibilidade de consultar toda a documentação atinente aos negócios que mantinha com o réu onde seguramente constaria a referente às negociações havidas com a Petrogal).”
Ora, não conseguindo a autora provar que a cessão de quotas foi feita no pressuposto, mesmo que cumulativo com outros, de que a Petrogal não tinha interesse na CC e que esta não tinha futuro em virtude da chegada do gás natural a Lagos, é evidente que a sua pretensão alicerçada em erro terá de soçobrar.
Nestes termos impõe-se a procedência do recurso sendo de revogar a decisão impugnada.
Em face da procedência do recurso do réu, uma vez que a autora acrescentou recurso a título subsidiário, caberá apreciar o seu objecto” (fls 394/395).
Decorre do que antecede que, verdadeiramente, as instâncias estão de acordo quanto a considerar que na situação concreta dos autos os elementos objectivos a ter em conta como sendo a base do negócio no quadro do artº 252º, nº 2, do CC, são os referidos nos factos 8) e 9): a informação prestada pelo réu em assembleia geral realizada em Maio de 2003 de que a Petrogal tinha perdido o interesse na compra da CC e a afirmação, também da sua autoria, de que essa perda de interesse tinha a ver com a instalação da rede do gás natural em Lagos e de que a sociedade (a CC) não teria grande futuro. O cerne do desacordo reside nas consequências a retirar da resposta restritiva ao quesito 12º da base instrutória, resposta esta que deu origem ao facto 12). O quesito era do seguinte teor: “Por força destas informações a autora concluiu que era melhor ceder a sua quota?”. Infere-se da resposta que o tribunal deu como não provado que tenha sido a conduta do réu acima referida (expressa nos factos 8 e 9) que levou a autora a concluir o negócio de cessão da quota em Julho de 2003 (facto 1). E foi este aparente “corte” na dependência da vontade negocial da autora em relação àquele comportamento do réu que levou a Relação a julgar não verificado o alegado erro sobre as circunstâncias que formaram a base do negócio (citado artº 252º, nº 2, CC).
Sucede que está vedado ao Supremo Tribunal imiscuir-se no julgamento de facto. Apenas nas situações excepcionais previstas na 2ª parte do artº 722º, nº 2, do CPC, lhe é permitido intervir, ainda que indirectamente, nessa matéria. Para tanto é necessário uma de duas coisas: que tenha sido introduzido no processo e considerado na sentença (ou acórdão da 2ª instância) um facto sem produção da prova legalmente imposta; que tenha sido violada disposição legal expressa que fixe a força probatória material de determinado meio de prova. Ora, nada disto acontece no caso sub judice.
Todavia, como se prevê no artº 729º, nº 3, do mesmo diploma e já foi decidido por este Supremo [7], há questões que, embora não incluídas no objecto da revista, são susceptíveis de apreciação oficiosa por este Tribunal; questões ainda de facto, mas de difícil, senão impossível destaque relativamente ao mérito da causa, à aplicação do direito: são elas certas insuficiências, ambiguidades ou contradições na matéria de facto fixada nas instâncias que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, aquilo para que o Supremo Tribunal está em última instância vocacionado.
Tudo sopesado, parece-nos ser esta, precisamente, a situação que ocorre no caso presente.
Com efeito, da resposta ao quesito 12º resulta ter o julgador pretendido desligar, deslaçar a dependência da vontade negocial da autora em relação à informação prestada pelo réu sobre o desinteresse da Petrogal na aquisição da CC e respectivas causas e consequências para esta empresa; também é certo, contudo, que da fundamentação das respostas à base instrutória se pode fundadamente retirar conclusão algo diversa. Afirma-se aí o seguinte (fls 262): “quanto aos quesitos 15º a 19º, da prova testemunhal não foi possível concluir, nem mesmo tendo em conta as regras normais da experiência, qual terá sido a intenção do réu quando fez o negócio em causa com a autora e quais os pressupostos em que o mesmo assentou a sua decisão ao celebrar tal negócio; e o mesmo se diga quanto ao que terá determinado a autora a celebrar o negócio com o réu e daí a resposta ao quesito 12º (se apenas por causa das informações prestadas por aquele, se por outras circunstâncias ou razões......) [8] Ora, a decisão sobre a base instrutória deve ser analisada no seu todo, de modo unitário, sem separar artificialmente as respostas aos quesitos da respectiva fundamentação; isto porque aquelas servem para expressar a convicção livremente formada pelo julgador e esta para dar a conhecer às partes e ao tribunal de recurso a razão de ser dessa mesma convicção; daí que tenha de verificar-se uma harmonia, uma articulação lógica tal entre as duas partes do despacho em questão que nenhuma dúvida possa subsistir acerca do facto ou factos que o magistrado considerou provados e não provados; a inexistência de qualquer dúvida, sobretudo no que toca aos factos que integram a causa de pedir, é de fundamental importância porque, como acima se referiu, o julgamento acerca dos factos cabe às instâncias e, dentro dos limites assinalados, impõe-se ao tribunal de revista, que tem por missão, precisamente, aplicar-lhes o regime jurídico que julgue adequado (artº 729º, nº 1, do CPC). Voltando ao caso concreto, e cotejando a resposta ao quesito 12º com a respectiva fundamentação, logo ressalta a dúvida sobre se o julgador deu ou não como provado (ou melhor, pretendeu ou não dar como provado) que as informações do recorrido constantes do factos 8) e 9) foram determinantes (isoladamente, ou em conjunto com outros factos) para a formação da vontade de contratar da recorrente: se da resposta propriamente dita se extrai a esse respeito uma conclusão negativa, já da fundamentação é possível retirar conclusão oposta. E como se deduz de quanto se disse acerca do enquadramento jurídico das questões postas na presente revista a remoção da apontada ambiguidade é de crucial importância, pois disso depende um julgamento seguro e sem equívocos quanto ao erro sobre os motivos e, por arrastamento, quanto ao dolo.