I- A exigência legal do n. 2 do artigo 374 do CPP é, pura e simplesmente, a da indicação das provas - meios de prova que serviram para formar a convicção do julgador.
Mais, porém. A exposição dos motivos que fundamentam a decisão reside não na pretensa explanação do processo lógico dos julgadores na formação do sentido em que optaram por certos factos mas, sim, na exposição dos motivos que fundamentam a decisão exigida pela dita disposição legal, que outra coisa não é senão a fundamentação do direito, o enquadramento jurídico dos factos.
II- Ao STJ compete conhecer dos vícios da decisão nomeadamente o da contradição insanável da fundamentação, quando tal vício resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III- Condenado o arguido, como autor do crime de furto previsto e punido pelo artigo 204 n. 1, alíena b), do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e em 10 dias de multa, a impossibilidade do pagamento desta não é só por si, requisito suficiente para a suspensão da execução da pena.