Descritores: Prazo de recurso contencioso, Aplicação da lei no tempo, Processo disciplinar, Audiencia e defesa, Nulidade, Anulabilidade, Vicio de forma, Nulidade insuprivel, Arguição de nulidade, Prazo, Revisão de processo disciplinar, Facto novo, Prova
Recorrente: Carreira , Luis
Recorridos: Se da Administrção Publica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1984/12/19.
Nr Convencional: JSTA00023267
Nr Documento: SA119870312022590
Data de Entrada: 10/05/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b96f91cdd228bdd802568fc00377b30
Sumário
I - Antes da vigencia do art. 28, n. 2, da actual Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, formou-se orientação jurisprudencial largamente dominante no sentido de que o prazo do recurso contencioso se contava nos termos do n. 3 do art. 144 do Codigo de Processo Civil. II - A falta da audiencia do arguido não implica a nulidade do processo disciplinar nem da decisão punitiva, gerando mera anulabilidade por vicio de forma. III - Tal nulidade e qualificada como insuprivel porque pode ser arguida em qualquer momento durante o desenrolar do processo. IV - A revisão do processo disciplinar não pode fundar-se em simples ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva, so podendo ser autorizada mediante a alegação de factos e oferecimento da respectiva prova no sentido de que os factos causadores da sanção não foram cometidos.