I- A vontade imputavel a pessoa colectiva publica C.G.D., a quem compete a administração da C.G.A., exprime-se, em principio, pelas resoluções tomadas por dois administradores, nos termos do art. 108 n. 1 do EA72.
II- Porem, em caso de redução de pensão, so as deliberações do Conselho de Administração são susceptiveis de, em definitivo, obrigar a pessoa colectiva, para ele cabendo recurso hierarquico necessario das decisões proferidas, sobre a materia, por outros orgãos da Caixa.
III- Os administradores referidos em I não são o orgão colegial que a lei denomina Conselho de Administração.
IV- Não se presume acto tacito de indeferimento, por falta de dever legal de decidir, sobre recurso dirigido aos Administradores (ou Administrador) da C.G.D. de decisão de redução de pensão proferida por dois directores, ao abrigo de delegação de poderes dos dois aludidos Administradores.