I- Nos termos dos arts. 16, do CPCI e 13, do D. L.
103/80, de 9.2, a responsabilidade dos administradores ou gerentes de uma sociedade de responsabilidade limitada é ex lege base numa interpretação pessoal dos actos sociais na vida da sociedade executada e numa presunção de culpa funcional.
II- Esta presunção nos casos em que o gerente de direito também foi de facto, é inilidível.
III- O artigo único do DL 68/87, de 9.2, embora o o legislador pudesse constitucionalmente fazê-lo, não tem a natureza interpretativa dos arts. 16 do CPCI e 13 do DL 103/80, mas sim inovadora, não tendo, por isso, eficácia retroactiva.
IV- A responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes efectivos só poderá ser elidível no âmbito do artigo único do DL 68/87 com prova que demonstrasse que não era gerente de facto ou que, sendo-o, não tinha culpa no facto do património da executada se ter tomado insuficiente para saber a dívida exequenda.
V- Neste caso, o ónus da prova caberia ao oponente e não
à Fazenda Pública.