I- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho que indefere um pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação com base em parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas, que atende aos dois indices referidos no Despacho Normativo n. 127/79, publicado no Diario da Republica,
I Serie, de 7 de Junho de 1979 - grau de industrialização e medida de competitividade -, devidamente concretizados em relação a actividade do recorrente, muito embora se não refira o mesmo parecer a existencia ou não de produção nacional dos produtos em causa.
II- Aquele Despacho Normativo n. 127/79 não e ilegal, na medida em que não traduz uma auto-vinculação da autoridade recorrida no exercicio do poder discricionario.
III- Não se pode considerar verificado o vicio de desvio de poder quando o recorrente não faz prova de que a Administração se tivesse determinado por fim diferente do visado pela lei na concessão do poder discricionario.
IV- O Tribunal so pode atender aos vicios invocados na petição de recurso, excepto quanto aqueles que so em momento posterior, nomeadamente pela consulta do processo instrutor, tenham chegado ao conhecimento da recorrente.