Descritores: Adidos, Ingresso no quadro geral de adidos, Rectificação de categoria, Governo de transição de angola, Funcionario publico, Funcionario ultramarino, Expectativa normal de promoção, Situação juridica objectiva, Vencimento
Recorrente: Neves , Esperança
Recorridos: Se da Integração Administrativa - Se da Administração Publica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Nr Convencional: JSTA00011002
Nr Documento: SA119781019011221
Data de Entrada: 03/01/1978
Aditamento: A situação do funcionario, incluindo a respectiva categoria, e de caracter legal e objectivo, modificavel por lei, pelo que as disposições imperativas sobre rectificação e reclassificação de categorias e, portanto de vencimentos, apenas a lei constitucional pode constituir obstaculo.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/839fa12d60c3ea7b802568fc0036dc9e
Sumário
I - Os despachos de rectificação das categorias de ingresso no quadro geral de adidos so apos o Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, estão sujeitos a fundamentação expressa e suficiente. II - A rectificação não viola a Constituição da Republica, mesmo quanto aos vencimentos futuros que são inerentes a cada categoria de funcionarios. III - A promoção operada pelo Governo de Transição de Angola, atraves de lista nominativa de transição para a nova organica legal do serviço, não esta de acordo com o regime das promoções do EFU e diplomas organicos dos serviços nem corresponde as normais expectativas de promoção do funcionario, e por isso e de rejeitar para efeito de ingresso no quadro geral de adidos.