I- Os vicios do acto recorrido, integradores de causa de pedir, devem ser arguidos na petição do recurso.
Ressalvam-se apenas os vicios que so possam ser detectados perante a analise do processo instrutor ou de outros elementos de que o recorrente não dispunha ao elaborar a petição, os quais podem ser arguidos na alegação final.
II- O Ministerio Publico, pode arguir novos vicios do acto recorrido desde que o faça dentro do prazo que lhe e concedido para recorrer contenciosamente desse acto.
III- A localização da reserva deve ser sempre comunicada as empresas agricolas explorantes.
IV- So ha lugar ao cumprimento do artigo 12 do Decreto-
-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, se o reservatario não se pronunciar sobre a localização da reserva antes de elaborada a proposta a que se refere o artigo
9. Se o faz, a localização da reserva deve ser comunicada as empresas agricolas explorantes ao dar-se cumprimento ao artigo 10 do mencionado diploma legal.