I- A Constituição da República não consagra, entre os direitos fundamentais, nomeadamente no artigo 32 n. 1, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
II- O artigo 410 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.
III- As declarações de co-arguido são meio de prova e, como tal, o Tribunal pode valorá-las para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados.
IV- A chapa de matrícula, é um documento autêntico, já que os respectivos números são fornecidos pela Direcção Geral de Viação, sendo aquelas elaboradas segundo tal indicação.
V- Os números de motor e de chassis, são meros documentos particulares, uma vez que são apostos no veículo pelo fabricante, para fins de controlo e de garantia contra a concorrência.
VI- A reparação dos prejuízos causados, por si só, não justifica a atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 n. 1 do Código Penal de 1982, porque dessa reparação não pode inferir-se que a ilicitude do facto ou a culpa do agente se acham diminuídas de forma acentuada, designadamente não se tendo provado o arrependimento.