I- Nos recursos contenciosos o Tribunal so pode decretar a anulação, nulidade ou declaração de inexistencia juridica consoante os vicios que se verifiquem nos actos recorridos, não podendo reformar estes nem ordenar procedimentos a Administração.
II- O despacho pelo qual uma autoridade se recusa a apreciar um recurso hierarquico que lhe e dirigido, por entender que a decisão não e susceptivel de recurso não constitui indeferimento do pedido correspondente a materia de fundo.
III- Os despachos do director-geral dos Registos e do Notariado que desatendem reclamações sobre contas relativamente aos actos de registo predial não e aplicavel o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 44063, não cabendo recurso para o Tribunal de comarca, da decisão inicial do conservador, mas recurso hierarquico para o Ministro da Justiça daqueles despachos do director-
-geral com ulterior recurso contencioso nos termos da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
IV- O n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica de 1976 não permite que a lei ordinaria proiba a impugnação contenciosa de actos administrativos definitivos e executorios.
V- Tal garantia constitucional compreende a interposição de recurso hierarquico necessario como via para a abertura de recurso contencioso.