I- As expressões "curta distância" e "escassos metros" não traduzem factos mas, sim, valoração de factos, juízos ou conclusões. Enquanto tal, não são admissíveis na decisão sobre a matéria de facto pelo que, aí, têm de dar-se como não escritas.
II- Tendo-se como inexistentes tais expressões, é irrelevante a eventual contradição entre a prova de uma e a não prova de outra.
III- Devendo ter-se como provado, apenas, que o arguido disparou a arma contra o ofendido e a ofendida de modo voluntário e consciente, procurando atingi-los bem sabendo os efeitos das armas de fogo, não existe qualquer contradição entre essa afirmação e a de que não se provou que o arguido, ao disparar e atingir a ofendida, soubesse que, face à distância que estava da mesma, lhe causaria a morte nem que tivesse representado tal resultado nem que ao mesmo tivesse aderido.
IV- Uma presunção médico-legal, independentemente do seu valor, não deixa de ser uma presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário, pelo que o Colectivo pode dar como não provado que o arguido agiu com intenção de matar não obstante no exame do I.M.P.L. se dizer que, atento o número e localização das lesões, do ponto de vista médico-legal, é de presumir a intenção de matar.
V- Provado que o arguido só quis ofender corporalmente a ofendida, admitindo que podia afectar gravemente a sua capacidade de trabalho, o tribunal "a quo", tendo dado oportuno conhecimento dessa alteração não substancial - vinha o arguido acusado de homicídio voluntário na forma tentada - dos factos, nos termos do disposto no artigo 358º do CPP, podia condenar tal arguido pelo crime do artigo 143º, alínea b), do CP de 1982.