I- A excepção prevista no artigo 71 da Lei 77/77 não abrange a delegação de competencia no Secretario de Estado.
II- Se foi anunciada a recorrente a proposta de atribuição da reserva ao recorrido, tendo aquela oportunidade para impugnar o acto proposto, não se verifica o vicio de forma resultante do incumprimento de formalidades essenciais (artigos 10 e 12 do Dec-Lei 81/78).
III- Se a entidade recorrida se limita, perante parecer e informação discrepantes, a aderir por concordancia por parte da informação em que omitiram os dados de facto para justificar as majorações concedidas, verifica-se vicio de forma que determina a anulabilidade do acto por não se evidenciar a justeza do raciocinio subjacente a concessão das majorações.