I- O interesse do recorrente, justificativo da sua legitimidade, tem de ser actual, existindo na data da interposição de recurso.
II- Por isso, os socios e administradores de uma empresa, que perderam tais qualidades pela nacionalização da mesma, carecem de legitimidade, apos a nacionalização, para impugnar a resolução que suspendeu os respectivos orgãos sociais.
III- O conhecimento da ilegitimidade do recorrente precede o da inexistencia de objecto do recurso, pelo desaparecimento, na ordem juridica, do acto que se pretendia impugnar.
IV- Constitui acto divisivel a resolução do Conselho de Ministros que suspende os orgãos sociais de uma sociedade, ao abrigo do Decreto-Lei n. 660/74, e decreta o congelamento de bens dos respectivos administradores.
V- O conhecimento da irrecorribilidade do acto precede o da extinção do recurso, por perda de objecto.
VI- As normas processuais são de aplicação imediata.
VII- Em face do regime estabelecido no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 313/76, de 29 de
Abril, e de conhecer do recurso contencioso interposto das deliberações que tenham decidido a aplicação de medidas de congelamento de bens, anteriormente ao inicio da vigencia daquele diploma.
VIII- Caducam, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 9 e no n. 1 do artigo 11 do mesmo decreto-lei, as medidas de congelamento de bens aplicadas anteriormente a esse diploma.
IX- A caducidade de tais medidas implica a perda de objecto do recurso contencioso interposto de despacho que as tenha aplicado e, consequentemente, a extinção desse recurso.
X- O recurso contencioso destina-se exclusivamente a obter a anulação do acto impugnado, ou a declaração da sua nulidade ou inexistencia, consoante o tipo de invalidade.