I- O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação de acto administrativo, com fundamento na sua ilegalidade.
II- Nesse processo, o tribunal administrativo não conhece de inconstitucionalidade abstracta de normas jurídicas nele invocadas, (o que compete ao Tribunal Constitucional), mas apenas da inconstitucionalidade concreta ou incidental de normas relevantes para a decisão, ou seja, daquelas cuja decisão de inconstitucionalidade, com o seu afastamento da ordem jurídica, necessariamente faz inquinar o acto recorrido de erro nos pressupostos de direito, por ter feito aplicação a um caso concreto de normas excluídas da ordem jurídica.
III- Improcede o recurso jurisdicional interposto para a Secção do STA, quando na respectiva alegação se não atacam os fundamentos da decisão do TAC e se pede a sua anulação com base em factos nela não considerados, por só então terem sido alegados, não sendo os mesmos notórios ou de conhecimento oficioso do tribunal.