I- A ilegalidade do acto administrativo é em regra geradora de anulabilidade.
II- São porém nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental-art133-1-d) do Código de Procedimento Administrativo.
III- Os actos que ofendam garantias dos cidadãos resultantes dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13 da Constituição), proporcionalidade, justiça e imparcialidade art. 266-2 do mesmo diploma gerarão também nulidade desde que a ofensa seja grave ou grosseira.
IV- Não ofende, pelo menos de modo grosseiro ou grave, o princípio da igualdade, não gerando por isso nulidade, o exame universitário que o júri mandou gravar, contra a vontade do examinando e contra o hábito da escola, sendo certo que existia um ligítimo entre aquela e o aluno, que dera já origem a vários recursos contenciosos e a sucessivas repetições da prova.
V- Foi assim correctamente rejeitado o recurso contencioso, apresentado muito para além do prazo previsto no art.
28- 1-a) da LPTA.