I- O indeferimento tacito so se forma quando a autoridade a quem a pretensão e dirigida tenha o poder e o dever legal de decidir.
II- Tendo sido suspensa a executoriedade de um determinado acto, na data em que do mesmo e interposto recurso hierarquico necessario, a entidade a quem este e dirigido não tem o dever legal de se pronunciar sobre tal recurso, de mais a mais quando foi ela que decretou a suspensão.
III- Não se tendo formado o indeferimento tacito contenciosamente impugnado, impõe-se a rejeição do recurso, por carencia de objecto.