I- O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito, sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação da matéria de facto.
II- Comete o crime de loteamento clandestino quem procede
à divisão em lotes dum terreno sem prévia licença municipal.
III- Presume-se, salvo prova em contrário, que se destinam
à divisão dos prédios ou lotes para construção, desde que não tenham sido objecto de autorização prévia, a constituição por qualquer título, embora juridicamente inválido, de lotes de terreno com área inferior à unidade de cultura.
IV- No concurso ideal de contra-ordenações, isto é, quando estas constituem um só facto, será aplicável uma única coima, a coima mais grave, só podendo acrescentar-se-lhe as sanções acessórias.
V- Nem o artigo 30 nem o artigo 78, ambos do Código Penal são aplicáveis ao concurso de crimes e contra- -ordenações e ao concurso de penas e coimas, regendo-se este concurso pelos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
VI- Tratando-se de concurso ideal de crimes e contra- -ordenações que foram cometidas com o mesmo acto, o crime absorve a contra-ordenação, como a pena daquele absolve a coima, só sendo possível acrescentar à pena do crime sanções acessórias previstas para a contra- -ordenação.
VII- Não podem aplicar-se sanções acessórias legalmente estabelecidas após a prática dos factos, sob pena de violação do princípio da legalidade.