I- O algodão em rama não tinto importado das provincias ultramarinas e transportado em navio nacional ficou livre de direitos aduaneiros de importação, segundo o regime de integração economica nacional.
II- Não ha elementos de indiciação, por descaminho de direitos, de arguidos que furtaram alguns fardos de algodão, tendo o importador cumprido as formalidades e imposições aduaneiras em relação a todos os fardos.