I- O conceito de "casa ou lugar fechado dela dependente" das alíneas d) e e), do art. 202, do C.P./95 é o do espaço físico onde se pode entrar por rompimento, fractura ou destruição, por telhados, portas de terraço, varandas, etc., independentemente da função concreta que desempenha (pode servir para habitação, para o exercício do comércio ou indústria, para sede de um partido político, para arrecadação, etc.).
II- No art. 204, n. 2, al. e), do mesmo código, quando se alude a habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial (enquanto "local" onde se exerce o comércio ou indústria) ou outro espaço fechado, também se têm em vista os espaços físicos que são susceptíveis de penetração ou entrada, embora se especifiquem pela função que desempenham, pelo que, entre este preceito e o citado art. 202, als. d) e), não há qualquer contradição ou outro tipo de desconformidade que implique a necessidade de os harmonizar.
III- A sede de um partido político (enquanto local, edifício ou casa em que se encontra instalada) está abrangida quer pela previsão do art. 204, n. 2, e) - "outro espaço fechado" - quer pela das als. d) e e), do art. 202 - "casa"- .