Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1Acusado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério
Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de
Celorico de Basto, o arguido A, solteiro, trolha, de 24 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado:
- -pela prática de um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal: na pena de nove anos de prisão; e
- -pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 26 do Código Penal: na pena de quatro meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa de
200 escudos diários, na alternativa de 80 dias de prisão.
Efectuado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena
única de nove anos de prisão e na multa de 24000 escudos, multa essa na alternativa de 80 dias de prisão.
Quanto ao pedido cível deduzido por B, foi ele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, o arguido condenado a pagar-lhe a indemnização de 3953199 escudos e 80 centavos, bem como a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto e ao Centro Nacional de Pensões, respectivamente, 24420 escudos e 290680 escudos.
Foi ainda condenado na parte fiscal e declarada perdida a arma examinada a folhas 14 a favor do Estado.
2- Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:
- -Ao não indicar as provas que serviram para formar a convicção de que o arguido quis disparar contra a vítima e tirar-lhe a vida, quando a única prova que tinha ia no sentido de que o arguido quis disparar contra a mão da vítima, o tribunal "a quo" violou o artigo 74 n. 2 do Código Penal, pelo que a sentença é nula;
- -julgando com base no princípio "in dubio contra reo", violou o tribunal o princípio "in dubio pro reo";
- -Ao concluir que o arguido deveria ter fugido ao agressor e não ido buscar a arma para se defender, o
Tribunal impôs ao arguido um facto desonroso e aviltante e não lhe concede o direito de legítima defesa;
- -Ao concluir que o arguido só tinha o direito de legítima defesa após ter sido agredido pela vítima e não quando a agressão era iminente, o Tribunal nega a figura jurídica da agressão iminente e interpreta mal o conceito de agressão actual e viola o disposto no artigo 32 do Código Penal;
- -Ao ter dado como provado que a vítima entrou na cozinha onde o arguido se encontrava a jantar, logo lhe tenha chamado "filho da puta", "ladrão", "gatuno" e "é hoje que te mato", empunhando de seguida uma chave de fendas em atitude de ameaça, dirigindo-se com ela na direcção do arguido, e ao não considerar estes factos como uma provocação para efeitos da atenuação especial da pena, o Tribunal errou na interpretação da provocação injusta e violou o artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal;
- -Ao impedir o recurso sobre matéria de facto para o
Supremo Tribunal de Justiça, os artigos 432 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal, negam as garantias de defesa do arguido e são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 32 da Constituição;
- -Assim, deve:
- -o arguido, com base na legítima defesa, ser absolvido; ou então
- -a pena ser atenuada especialmente; e ou
- -ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 433 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal e ordenada a repetição do julgamento em 1 Instância com redução a escrito das declarações do arguido.
Contra-motivaram o Ministério Público e a assistente, entendendo em tais doutas peças processuais que o recurso não é merecedor de provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar, concedeu-se prazo para as alegações escritas, que se mostram juntas a folhas 141,
142 e 146, cujos conteúdos se dão como inteiramente reproduzidos e se têm como presentes.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Vejamos antes de mais quais os factos que o douto
Tribunal Colectivo deu como firmados.
São eles os seguintes:
- No dia 12 de Abril de 1992, o C, durante a tarde, tinha ido a casa da sua mãe, sita no lugar de Alijão, freguesia de Agilde, desta comarca, com quem residia o arguido, seu irmão, e tinha discutido com aquela por causa de umas batatas, dizendo que o arguido a podia ajudar na sementeira e dizendo-lhe ainda que, se convidasse os filhos para a
Páscoa e não o convidasse a ele, punha uma bomba na garagem e mandava a casa pelos ares;
- -Nesse mesmo dia, por volta das 22,30 horas, o C dirigiu-se novamente a casa da sua mãe, encontrando-se esta cá fora, junto de um cancelo, a conversar com seu filho D e mulher deste;
- -De seguida o C pediu licença à sua mãe e entrou na cozinha da casa onde o arguido, seu irmão, se encontrava a jantar;
- -De imediato e após ter dito "filho da puta",
"ladrão", "gatuno", "é hoje que te mato", expressões estas que dirigia contra o arguido, o C empunhou a chave de fendas examinada a folhas 11 e, em atitude de ameaça, dirigiu-se com ela na direcção do arguido;
- -Então o arguido levantou-se, foi ao quarto que fica ao lado da cozinha, tomou a arma examinada a folhas 14
- -pistola de defesa adaptada para calibre 6,35 mm, marca FN-Browing, sem número - voltou à cozinha, empunhou-a e com ela a uma distância de um metro, disparou dois tiros, de forma seguida, contra o seu irmão C;
- -Os projécteis disparados pelo arguido atingiram o
C no cavado clavícular direito e no terço superior do hemitórax direito e vieram a provocar-lhe as lesões descritas e examinadas a folhas 37 - relatório de autópsia, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, ferimentos esses que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte;
- -A vítima foi transportada pelos Bombeiros Voluntários da Lixa ao Hospital de Felgueiras, onde chegou já sem vida;
- -Após ter praticado estes factos o arguido deslocou-se até à casa da sua irmã E e logo que teve conhecimento da morte do C entregou-se à G.N.R., o que aconteceu por volta das 0 horas e 15 minutos do dia 13 de Abril de 1992, no Posto da Lixa;
- -O arguido quis tirar a vida a seu irmão, como efectivamente aconteceu, e sabia perfeitamente que se atingisse a vítima, como atingiu e como quis, na região do corpo que visou (tórax e hemitórax), com os projécteis disparados lhe poderia tirar a vida, pois aí se encontram alojados órgãos vitais do ser humano como o coração e os pulmões;
- -Sabia o arguido que a arma que utilizou para efectuar os disparos se não encontrava manifestada nem registada, nem isso era legalmente possível, pois se tratava de uma pistola adaptada para calibre 6,35 mm e, por isso, que a não podia usar ou deter;
- -O arguido desferiu dois tiros contra o seu irmão
C, casado, e contando apenas 28 anos de idade, tantos quantas balas tinha a arma que disparou e pertenceu ao pai;
- -O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
- -O arguido vivia com sua mãe, é pobre, tendo boa reputação no meio em que vivia, nomeadamente junto dos familiares mais próximos (mãe e irmãos e cunhados), ao contrário da vítima C que tinha mau relacionamento com estes mesmos familiares mercê de ter um temperamento agressivo;
- -O arguido é franzino e o C era corpulento;
- -A vítima C deixou viúva - B - e dois filhos: F e G, nascidos em 3 de
Novembro de 1984 e 20 de Fevereiro de 1987, respectivamente, os quais sofreram grande desgosto pela morte de seu marido e pai;
- -No funeral os requerentes E e filhos dispenderam a quantia de 129800 escudos;
- -À data da sua morte o C trabalhava na
Câmara Municipal de Felgueiras, exercendo a actividade de servente de canalizador e auferindo a quantia mensal ilíquida de 52300 escudos, único provento do seu agregado familiar, uma vez que a B era doméstica e os filhos são ambos menores;
- -Com o falecimento do C os requerentes B e filhos têm sobrevivido com o auxílio de familiares e amigos, que lhes vêm dando roupas, alimentos e dinheiro; e
- -A mulher e os filhos ainda hoje choram a morte do
C, tanto mais que constituíam uma jovem família, que vivia harmoniosamente.
4- Este o contexto factológico que a 1 Instância deu como assente e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como insindicável, não só porque no texto da decisão se não observa qualquer dos vícios enumerados no artigo 410 n. 2 do Código Penal, mas também pela circunstância deste Tribunal constituir um Tribunal de revista, nos termos dos dispositivos legais dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
Uma vez descritos os factos, competir-nos-ia, numa técnica normal, passar de caminho à sua subsunção no
âmbito dos preceitos legais aplicáveis.
No entanto, cumpre-nos, porém, adiantar algumas considerações sobre alguns pontos invocados pelo Ministério Público e pelo agravante a fim de desenvencilhar a árdua passagem que temos de percorrer.
No atinente à questão prévia deduzida pelo Ministério público, na sua destra contra-motivação de folhas 126, porque não faz parte do objecto do presente recurso não há dela que curar neste momento.
Oportunamente, quando o processo baixar, será a mesma decidida.
Referentemente ao agravante, começa este por invocar a nulidade da decisão pela falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção de que o arguido quis disparar contra a vítima e tirar-lhe a vida.
Trata-se, em suma, de determinar se o Colectivo deu ou não cumprimento ao n. 2 do artigo 374 do Código de
Processo Penal.
Como arguta e verdadeiramente assinala o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, na sua distinta alegação escrita de folhas 146 e seguintes, no acórdão em estudo dedicam-se uma página e meia, onde são indicadas, com toda a precisão, as provas que foram decisivas para a convicção do tribunal, nomeadamente sobre a intenção de matar por parte do arguido.
Por outro lado, tal passo - tão bem explícito ele se apresenta - não pode desencadear qualquer reacção, designadamente a invocada pelo arguido-apelante.
Logo, deu-se cabal cumprimento ao mencionado ónus imposto pelo artigo 374 n. 2 do Código de Processo
Penal e, sendo assim, esconjurada fica a nulidade da decisão.
No que diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos
433 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal, por negarem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e, consequentemente, violarem o mandamento do artigo 32 da Constituição da República, dir-se-á o seguinte:
Os normativos em questão não estão feridos de inconstitucionalidade, pois, como é conhecido, este
Alto Tribunal vem desde há muito, em dezenas de arestos, perfilhando tal doutrina, com os seguintes argumentos:
O citado artigo 32 da Constituição refere tão simplesmente:
"1- O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa...".
Não exige, assim, a existência do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto.
Em segundo lugar, se pretendesse estatuir o referido duplo grau de jurisdição, não deixaria de esconjurar o que a respeito do Presidente da República determinou quanto aos crimes por ele cometidos no exercício das suas funções, negando-lhe o direito a uma repetição do julgamento em matéria de facto, como determina o artigo
133 da Lei Fundamental.
Em terceiro lugar, dir-se-á - e não será este o argumento de menor valia - que, sujeito a uma revisão da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nenhuma das disposições que integram o
Código de Processo Penal, que presentemente nos rege, foi julgada inconstitucional.
Em conclusão:
O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a reexaminar a matéria de direito, escavado na matéria de facto, dada como assente, mas, verificados que sejam os vícios indicados nas diversas alíneas do n. 4 do artigo 410, anula o julgamento para efeitos de repetição, por outro Tribunal, perante o qual se fará de novo a correspondente produção da prova.
Sendo assim, asseguradas ficam todas as garantias de defesa do arguido.
Finalmente, quanto à violação do princípio "in dubio pro reo" também não lhe assiste qualquer razão, já que o Tribunal decidiu peremptoriamente que o arguido actuou com intenção de tirar a vida ao seu irmão, exactamente por disso se haver convencido sem quaisquer dúvidas.
O Tribunal Colectivo, dada a superior garantia que nos oferece, dada a sua constituição e a sua mediação sobre os factos, merece à lei todo o respeito, na parte da decisão da matéria de facto, e que só poderá ser afastado nos precisos casos do n. 2 do artigo 410 do
Código Penal, repita-se.
5- Exorcismadas todas estas pendências, ficamos com a estrada desimpedida para acometermos a etapa da qualificação jurídico-criminal dos factos dados como atestados.
Foi o arguido trazido à ribalta do plenário acusado da autoria de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131 e
132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal.
O acórdão agravado afastou o crime de homicídio qualificado, por entender que o condicionalismo referido na alínea f) do n. 2 do artigo 132 não se observava e daí retirando a dedução de o arguido não haver causado a morte de seu irmão em circunstâncias que revelassem especial censurabilidade ou perversidade, razão porque o considerou autor de um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal.
A tese defendida pelo acórdão em estudo mostra-se inteiramente correcta.
Mas pergunta-se: não terá o arguido actuado em legítima defesa própria, como ele pretende?
Dispõe o artigo 31 do Código Penal:
"1- O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) - em legítima defesa;...".
E logo o artigo 32 prescreve assim:
"Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro."
Fazendo a exegese de tais dispositivos penais, vêm a
Doutrina e a Jurisprudência deste Supremo tribunal "una voce", defendendo que, para a verificação de tal figura jurídica, necessário se torna a presença dos seguintes predicados: