I- O prejuízo patrimonial, elemento essencial do crime de emissão de cheque sem provisão, é a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu.
II- Destinando-se a emissão do cheque a permitir a reforma de letras que titulavam o preço da mercadoria vendida pelo seu sacador, verifica-se o prejuízo patrimonial se o cheque tiver sido devolvido por falta de provisão.
III- O prejuízo patrimonial tem de verificar-se no momento em que se consumou o crime, não podendo pretender-se que o pagamento posterior torne inexistente aquele prejuízo.
IV- A unidade dolosa nunca dá lugar à continuação criminosa, mas sim ao preenchimento de um só tipo de crime com um valor global (igual à soma dos cheques emitidos); no crime continuado tem de haver pluralidade de designios ou resoluções criminosas.
V- Impede a aplicação da amnistia do crime de emissão de cheque sem provisão concedida pela Lei n.15/94, de
11 de Maio, a falta de pagamento ao portador do cheque da quantia correspondente aos 10 pontos percentuais que acrescem aos juros moratórios e compensatórios (cf. artigos 1 alínea q) e 2 ns.1 e 5 da Lei n.15/94).