I- Tendo o recurso contencioso sido rejeitado liminarmente por extemporaneidade, mas prosseguido, a requerimento do Ministerio Publico (MP), nos termos do art. 58 do RSTA, não e licito ao recorrido particular deduzir a excepção da legitimidade activa do primitivo recorrente.
II- Tem natureza interna o despacho que autoriza os serviços a demarcar uma reserva ja atribuida.
III- Tem a natureza de ratificação o acto que, com fundamento em errada aplicação de tabela de pontuação, corrige, ampliando-a, a area de reserva ja atribuida.
IV- Tal acto não esta legalmente fundamentado se não esclarece as razões de facto e de direito da alteração da area da reserva; nem, sendo a reserva atribuida a quem era, comproprietario de uma parte do predio e arrendatario de outra parte, esclarece a que titulo a area acrescida e conferida.
V- Afectando a area acrescida uma cooperativa agricola, que a explorava, tem de ser observados os arts.
9, 10 e 12 do Dec-Lei 81/78, que são formalidades essenciais.