I- O direito à actualização de renda até ao limite da renda condicionada depende da demonstração de que o inquilino tem outra residência ou é proprietário de imóvel na mesma Comarca que, possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.
II- Tendo os Réus uma moradia a que, pelo menos desde 11 de Abril de 1996, falta reparar e terminar as canalizações que ligam à fossa séptica (esgotos); a que na cozinha, faltam obras que propiciem a saída de fumos e não tem instaladas torneiras e banca e uma das casas de banho não tem garantida a ligação da água, esta moradia satisfaz, em 1 de Janeiro de 1996, as necessidades habitacionais dos Réus, estando os Autores em condições de suscitar actualização obrigatória de renda até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada.
III- Feita a comunicação aos Réus do aumento de renda com a antecedência de 90 dias e não tendo eles posto em causa os cálculos feitos pelo senhorio para tal aumento, mas dizendo na resposta não ser legal essa pretensão, tem de entender-se a aceitação do valor da renda.
IV- Não sendo paga ou depositada a nova renda há motivo para resolução do contrato e consequente despejo, tendo o senhorio direito às rendas actualizadas.
V- Perguntar se certa casa satisfaz as necessidades habitacionais do agregado familiar dos Réus e se a mesma casa ainda não está concluída e pronta a habitar envolve matéria conclusiva, opinativa, mero juízo de valor a que o tribunal não deve responder.
VI- A resposta positiva a tais quesitos deve ter-se como não escrita.