I- E acto consequente a deliberação de uma camara que, decorrido o prazo fixado para a realização de obras de beneficiação, em certo predio, ordena que essas obras se façam por administração directa.
II- So pode haver aceitação tacita, incompativel com a vontade de recorrer, quando o interessado manifesta, sem qualquer reserva e de forma inequivoca, a sua aquiescencia ao acto administrativo.
III- Não ha aceitação tacita no caso de, apos a notificação para a realização de obras, se requerer a Camara a prorrogação de prazo, considerando que tal atitude, sem mais, pode filiar-se no receio dos meios coercivos legais a disposição da mesma Camara.
IV- So ha nulidade de decisão judicial por carencia de fundamentação de direito quando se torna impossivel discernir qual a disposição ou disposições legais ou principio de direito em que se funda aquela decisão.
V- E inocua a alteração, no auto de vistoria, do prazo para a realização de obras quando sobre esse auto recai deliberação da Camara, fixando outro prazo, sendo essa deliberação notificada ao interessado com o auto de vistoria e constando aquela alteração de informação escrita prestada ao Presidente da Camara, antes de se deliberar.
VI- E da experiencia comum que as Camaras usam geralmente para autos de vistoria documentos com dizeres impressos, contendo espaços para preenchimento com palavras de estilo.
VII- Em tais condições, torna-se irrelevante que, ao escrever-se a palavra "sim" resulte um sentido exagerado, desde que haja o cuidado de, na rubrica "observações", se proceder aos devidos esclarecimentos.
VIII- Torna-se, pois, inocuo que se tenha aposto o adverbio "sim" quanto a existencia de perigo de ruina iminente quando, simultaneamente, na rubrica "observações" se esclareça que o predio ameaça, "em alguns aspectos, ruina".
IX- As Camaras compete ordenar obras de beneficiação de predios susceptiveis de recuperação.
X- E ao recorrente que incumbe demonstrar o erro nos pressupostos de facto e de direito de deliberação que ordena obras de beneficiação com vista a evitar, nomeadamente, a ruina iminente do predio.