I- A exigencia legal de fundamentação satisfaz-se com indicação sucinta, por via directa ou remissiva, dos elementos de facto e de direito que especificamente conduziram a decisão, por modo que o destinatario do acto, colocado na posição de um destinatario normal apreenda as razões da decisão concretamente tomada, não relevando a averiguação da validade desses fundamentos no dominio da fundamentação, mas no da existencia de erro nos pressupostos.
II- Sendo o objecto do recurso para o pleno apenas o acordão proferido na secção, não pode nele conhecer-se de vicios so perante ele arguidos ao acto impugnado e de que, por isso, a secção não pode conhecer.
III- E meramente exemplificativa a indicação no art. 2, n. 1, do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3, dos indices por que se refere o "manifesto interesse para a industria nacional", de que depende a concessão dos beneficios fiscais ai previstos.
IV- A procedencia da arguição do vicio de desvio de poder implica a demonstração pelo recorrente do motivo principalmente determinante do acto viciado e da sua divergencia do fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.