I- A obrigação de imposto é uma obrigação pública cujo regime, por decorrência do principio da legalidade tributária, mormente no que tange à incidência subjectiva como à determinação da pessoa sobre que impende a obrigação da satisfação da prestação tributária, tem de constar expressamente da lei.
II- São ineficazes em relação ao sujeito activo do imposto os actos ou contratos celebrados, ao abrigo da autonomia privada, pelos quais as partes neles intervenientes transfiram a responsabilidade, perante o credor do imposto, pelo seu pagamento.
III- Não há que encarar, por isso , a questão da validade ou existência da subrogação de direito privado para determinar a pessoa obrigada a satisfazer a prestação tributária.
IV- A obrigação de responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos impostos, prevista no art. 16 do C.P.C.I., pressupõe uma presunção de culpa funcional do gerente no exercício da actividade em que se constituiram as dívidas "garantidas".
V- Tal obrigação não abrange as dívidas exequendas constituidas em outra sociedade de que não se foi gerente e cuja responsabilidade pelo pagamento a sociedade de que se é gerente assumiu posteriormente, por acordo celebrado entre ambas.