A inobservância do disposto no n.1 do artigo 355 do Código de Processo Penal (na fundamentação da sentença foi feita referência a um arguido e a uma testemunha que não prestaram depoimento em audiência) não implica que tenha ocorrido erro notório na apreciação da prova, traduzindo antes uma mera irregularidade sujeita à disciplina do artigo 123 daquele Código.
Iniciado o julgamento sem a presença de um dos arguidos, que só veio a comparecer no início da terceira sessão da audiência, em que declarou dispensar o resumo das declarações prestadas pelos co-arguidos ouvidos até então, não se sentindo prejudicado no seu direito de defesa, e não se vendo que tenha havido preterição de algum princípio geral a prejudicar a descoberta da verdade ou a obstar a uma boa decisão da causa, há que concluir não ter existido acto ou omissão susceptível de gerar nulidade; porventura poderá ter havido irregularidade a considerar no âmbito do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal.
A fundamentação das decisões em matéria de facto não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, antes exige a explicação do processo de formação da convicção assumida pelo tribunal. É necessário não só indicar a fonte das provas usadas em julgamento como também o porquê lógico da decisão de facto.