I- Tendo os réus feito a prova do depósito das rendas vencidas na pendência da acção de despejo e até das anteriores à sua propositura, carece de fundamento o pedido de despejo incidental a que se refere o n.2 do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano.
II- Invocando o autor a falta de pagamento de rendas, como fundamento para a resolução do contrato e consequente despejo, compete-lhe o respectivo ónus de prova - artigo 342 n.1 do Código Civil.
III- Por ter havido "mora accipiendi", o episódio das rendas, efectuado pelos réus, teve eficácia liberatória ante a recusa infundada do senhorio em receber o pagamento que lhe foi oferecido.
IV- Litiga de má fé a parte que apresenta perante o tribunal uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo, por isso, ser condenada na multa correspondente.
V- A multa deve reflectir o grau de culpabilidade da conduta não sendo imperioso que seja proporcional ao valor da acção.