I- Segundo o artigo 24, n. 3 do Decreto-Lei 430/83, quantidades diminutas de graga são as que excedam o necessário para o consumo individual de um dia.
II- A este propósito tem entendido a jurisprudência que aquelas quantidades são de 1,5 gramas e de 2 gramas, respectivamente para o consumo de heroína e de drogas leves.
III- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
IV- É ajustada a pena acessória de expulsão do território nacional ao estrangeiro detentor e traficante de droga, dado ter cometido crime de grande gravidade e não ter sabido respeitar as leis do País que tão generosamente o acolheu, dando-lhe direito de asilo.
V- Dado que em Fevereiro de 1993, entrou em vigor o Decreto-Lei 15/93, que revoga o Decreto-Lei 430/83, haverá que ponderar qual dos dois se aplicará nestes casos. Segundo a Constituição e o Código Penal deve aplicar-se aquele que relevar regime mais favorável ao réu, tendo entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, neste caso, aquele regime é o do Decreto-Lei 15/93.