I- Não e de conhecer do vicio so arguido na alegação, se o recorrente quando elaborou a petição ja tinha conhecimento da situação de facto que justificava tal arguição.
II- Não e de atender, para efeito de ingresso no quadro geral de adidos, a promoção que tenha tido lugar posteriormente ao inicio de funções dos governos provisorios das ex-colonias e que não correspondem as normais expectativas dos agentes.
III- Assim, não violaram a alinea a) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei 294/76 os despachos que rectificaram a categoria de enfermeiro-subchefe atribuida a adido que havia ingressado no quadro como enfermeiro de
1 classe e que para aquela passara, por ter transitado para ela, automaticamente, por força do Decreto-Lei 55/75 do governo transitorio de Angola.
IV- Tambem não violaram os mesmos despachos a alinea b) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei 294/76 ao reclassificarem, nas mesmas condições, o adido na categoria de enfermeiro de 1 classe.