I- A suspensão da eficacia de um acto administrativo que determina a caducidade de incentivos financeiros concedidos a uma empresa pode ser concedida na base dos requisitos exigidos pelo n. 1 do art. 76 da LPTA, se o requerente não prestar a caução prevista no n. 3 do mesmo preceito legal.
II- Verificando-se que: a) Não resultam do processo nenhuns indicios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso; b) Não se vislumbra que a suspensão possa vir a determinar, pelo menos, gravemente, lesão do interesse publico; c) E o pagamento imediato de uma avultada quantia em dinheiro pode ser causa provavel e adequada de uma quebra sensivel do patrimonio da requerente, com reflexos negativos na sua situação economica e financeira, arrastando uma diminuição da sua actividade e ate uma situação forçada de despedimento de trabalhadores, tem de se dar como demonstrados os requisitos definidos nas alineas a), b) e c) do citado n. 1 do art. 76 da LPTA.