e)Número de dormidas
6 273 687
Valor do Custo
2,48 €
Valor da taxa
2,00 €
Coeficiente incentivo/desincentivo
0,81
Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Municipal Turística em 2€.
Este valor visa recuperar parte das despesas efetivas suportadas pelo Município, relativas às áreas de atividade que sustêm a pressão turística, nomeadamente de Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza, Limpeza Urbana, Obras Públicas, Segurança, Ordenamento do Território, Iluminação, Mobilidade, Transportes, Comunicações e Infraestruturas Municipais, atividades essas que sustêm com a pressão turística.
ANEXO II
Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística.
Fundamentação da não incidência/isenções n. º2, do artigo 49.º-D e n.º 3, do artigo 49.º-I.
Preceitua a alínea d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, normativo que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade e entre outros elementos obrigatórios, as isenções e sua fundamentação.
Não obstante o n. º2, do artigo 49.º-D e o n.º 3 do artigo 49.º-I estipularem verdadeiramente regras de não incidência ou de não sujeição à Taxa Turística de Dormida, não se vislumbra razão para que, por maioria de razão, a norma do RGTAL supramencionada não tenha campo de aplicabilidade, considerando que ambas as figuras jurídicas desoneram do pagamento das taxas municipais, verificadas certas condições e respeitados os devidos procedimentos.
Face ao exposto, abaixo se expõe, em suma, as situações de não incidência subjetiva e as razões para o efeito.
N.º 2, do artigo 49.º-D: