Revoga e substitui o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2015, de 2 de novembro, tendo em consideração os desenvolvimentos regulamentares ocorridos nos últimos anos e a experiência entretanto adquirida com o desenvolvimento, implementação e avaliação dos planos de recuperação.
Objeto
O presente Aviso tem como objeto:
Âmbito
Conteúdo do plano de recuperação
O plano de recuperação deve ser elaborado de acordo com a estrutura constante do Anexo a este Aviso e do qual faz parte integrante, e conter a informação prevista no artigo 116.º-H do RGICSF, com o detalhe e a profundidade adequados à natureza, nível e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como a informação considerada necessária nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016.
Obrigações simplificadas na elaboração e reporte do plano de recuperação
Reporte do plano de recuperação
Dever de comunicação de alterações ao plano de recuperação entre períodos de reporte
Dever de comunicação de ultrapassagens dos limites e acionamento de medidas
Dispensa do reporte do plano de recuperação
As caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo estão dispensadas do reporte de planos de recuperação individuais, devendo esta última reportar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
Norma habilitante
O Banco de Portugal pode regulamentar, através de Instrução, o que for considerado necessário ao desenvolvimento do estabelecido no presente Aviso.
Norma revogatória
É revogado o Aviso n.º 3/2015, de 2 de novembro, publicado no Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 11/2015, de 16 de novembro de 2015.
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de fevereiro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
ANEXO
Estrutura do plano de recuperação
A. Sumário do plano de recuperação
B. Governo Interno
C. Análise Estratégica
D. Plano de Comunicação
E. Medidas Preparatórias
317438478